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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ao sindicato profissional é contrária ao disposto no art. 477, § 7º, CLT que<br />

prevê a gratuidade da assistência sindical na homologação das verbas<br />

rescisórias. Ademais, cumpre ressaltar que a defesa dos interesses da<br />

categoria profissional em âmbito administrativo e judicial é atribuição dos<br />

sindicatos conforme art. 8º, inciso III, CF/88. A exigência de taxa de<br />

homologação na rescisão contratual fere a própria essência do sindicato,<br />

uma vez que vai diminuir a busca desse órgão na defesa administrativa dos<br />

interesses dos empregados da categoria.<br />

Vale ressaltar que o MPT tem importante papel na declaração de<br />

nulidade de cláusulas abusivas que violem direitos trabalhistas e liberdades<br />

individuais e coletivas. Nesse sentido, estabelece o art. 83, inciso IV, Lei<br />

Complementar nº 75/1993:<br />

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o<br />

exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da<br />

Justiça do Trabalho: propor as ações cabíveis para<br />

declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo<br />

coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades<br />

individuais ou coletivas ou os direitos individuais<br />

indisponíveis dos trabalhadores;<br />

Assim, verifica-se que é atribuição do Ministério Público do Trabalho<br />

ajuizar ação para que seja declarada nula cláusula coletiva que estabeleça<br />

taxa de homologação de verbas rescisórias. Aliás, na mesma ação, o MPT<br />

ingressará com p<strong>ed</strong>ido de obrigação de não fazer, ou seja, para que o<br />

sindicato não volte a adotar a mesma cláusula no futuro. Trata-se da tutela<br />

inibitória adotada pelos Procuradores do Trabalho.<br />

Ademais, é válido destacar que ocorre algumas vezes, na prática, de o

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