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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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no ato da admissão, o empregado, em tese, se sujeita a todas as<br />

determinações impostas pelo empregador, com o objetivo de conquistar a<br />

vaga de emprego. Assim sendo, estaria, ainda mais, vulnerável às<br />

determinações da empresa. E terceiro, porque exigir horas suplementares de<br />

forma permanente atenta contra a saúde do trabalhador.<br />

A contratação das horas extras durante o contrato de trabalho é válida,<br />

conforme posicionamento do <strong>TST</strong>. Portanto, se o empregador, em vez de<br />

contratar as horas extras no ato da admissão, contratá-las após o início da<br />

prestação de serviços, será válido o ajuste para o <strong>TST</strong>. Cabe ressaltar que,<br />

mesmo ajustadas posteriormente à admissão, se permanente a prestação de<br />

horas extras, o ajuste será nulo, pois contraria o art. 225 da CLT.<br />

Finalmente, cumpre destacar que, se ocorrer o pagamento de horas<br />

extras, independentemente da prestação de serviços, ficará comprovado não<br />

a pré-contratação de horas, mas, sim, aumento salarial, integrando o<br />

montante da parcela ao salário do bancário 26 .<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a<br />

ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, a supressão das horas extras<br />

pré - contratadas opera a prescrição total 27 . A prescrição total ocorre quando<br />

configurado ato único do empregador em direito não previsto em lei,<br />

conforme previsto na Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Já a prescrição parcial recai<br />

sobre prestações periódicas, devidamente previstas em lei.<br />

Como não há previsão em lei das horas extras pré-contratadas, o ato do<br />

empregador em suprimi-las é o marco inicial da contagem do prazo<br />

prescricional. Portanto, se o empregado não ajuizar a reclamação trabalhista<br />

em 5 anos, a contar desse ato único do empregador (supressão), ou ainda, 2

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