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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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profissional natureza de autarquia, eles devem gozar das mesmas<br />

prerrogativas conc<strong>ed</strong>idas às demais autarquias, inclusive a isenção do<br />

pagamento das custas processuais, além da dispensa do pagamento do<br />

depósito recursal.<br />

1.4.4.6. APPA. Não isenção<br />

Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDI – I do <strong>TST</strong>. APPA. Decreto-lei nº 779/69. Depósito recursal<br />

e custas. Não isenção<br />

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Administração Pública indireta,<br />

não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser<br />

beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade<br />

econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.<br />

Conforme explanado nos comentários da Súmula nº 170 do <strong>TST</strong>, o art.<br />

1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 779/69 foi revogado pelo art. 790-A, inciso<br />

I, da CLT, de modo que atualmente a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os<br />

municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem<br />

atividade econômica estão isentos do pagamento das custas processuais.<br />

Além disso, o inciso IV do decreto-lei supramencionado dispensa tais<br />

pessoas jurídicas de direito público do depósito recursal.<br />

Vislumbra-se por tais dispositivos que a isenção alcança tão somente a<br />

pessoa jurídica que não explore atividade econômica, o que não é o caso da<br />

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), pertencente ao<br />

estado do Paraná. Isso porque tal entidade tem como objetivo a exploração<br />

comercial e industrial dos respectivos portos, o que constitui exploração de<br />

atividade econômica.<br />

Registra-se que, conquanto a APPA seja constituída como autarquia, o C.<br />

<strong>TST</strong> entendeu que por prestar atividade eminentemente econômica, afasta-se<br />

do regime especial das autarquias, aplicando-lhe o art. 173, § 1º, da CF/88.

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