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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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gestante pelo período restante da estabilidade. Fato curioso pode ocorrer<br />

quando a empregada não aceita a transferência para outra localidade, onde a<br />

empresa possui filial. Nesse caso, surgem dois posicionamentos. O primeiro<br />

deles, defende a dispensa por justa causa, pois o empregador tem o poder de<br />

alterar o contrato de forma unilateral (jus variandi) nesse caso, conforme art.<br />

469 da CLT. O <strong>TST</strong> não aceita essa primeira tese 20 . O segundo<br />

posicionamento, que consideramos mais apropriado, é no sentido de que a<br />

recusa da transferência será interpretada como p<strong>ed</strong>ido de demissão, pois o<br />

empregador está dando a possibilidade de continuar com o contrato de<br />

trabalho. Caso a empregada gestante não aceite a transferência receberá as<br />

verbas rescisórias decorrentes do p<strong>ed</strong>ido de demissão.<br />

Por fim, as normas ligadas à estabilidade da gestante são de<br />

indisponibilidade absoluta, não comportam transação para r<strong>ed</strong>uzir direitos.<br />

Assim sendo, é nula a cláusula da convenção ou acordo coletivo que<br />

estabelece requisitos, como a comunicação da gravidez em até 60 dias, como<br />

forma da obtenção da estabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do <strong>TST</strong>: Nos<br />

termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, a proteção à<br />

maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois<br />

retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a<br />

possibilidade de desp<strong>ed</strong>ir arbitrariamente a empregada em<br />

estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT,<br />

torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a<br />

possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das<br />

garantias referentes à manutenção do emprego e salário.<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante<br />

o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais<br />

direitos correspondentes ao período de estabilidade.

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