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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Assim, os atos homologados pelo juízo, como é o caso da transação<br />

judicial, não poderão mais ser objetos de ação rescisória, mas sim de ação<br />

anulatória.<br />

Conclui-se, portanto, que após o Novo CPC a presente orientação<br />

deverá ser aplicada apenas para as decisões judiciais transitadas em julgado,<br />

de modo que ela deverá ser alterada, no sentido de se excluir a expressão “ou<br />

acordo judicial”.<br />

Vide comentários da Súmula nº 259 e da OJ nº 154 da SDI – II, ambas do<br />

<strong>TST</strong>. 151<br />

9.2.3. Multa por litigância de má-fé<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Declaração de nulidade de<br />

decisão homologatória de acordo em razão de colusão (art. 485, III, do CPC). Multa por litigância de má-fé.<br />

Impossibilidade<br />

A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485,<br />

III, do CPC 151 ), é sanção suficiente em relação ao proc<strong>ed</strong>imento adotado, não havendo que ser aplicada a<br />

multa por litigância de má-fé.<br />

O processo é pautado – ao menos na jurisdição contenciosa – pelo<br />

conflito de interesses entre as partes, sob pena de faltar interesse processual.<br />

Nesse contexto, quando as partes, de comum acordo, utilizam do processo<br />

judicial, apenas com o intuito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, temos<br />

a chamada colusão das partes, a qual dá origem à extinção do processo sem<br />

resolução do mérito, quando verificada antes do trânsito em julgado, ou, na<br />

hipótese de já estar transitada em julgado, dar ensejo ao vício de<br />

rescindibilidade descrito no art. 966, III do NCPC (art. 485, III, do CPC/73).<br />

Com o ajuizamento da ação rescisória, e considerando que a colusão<br />

das partes contraria a boa-fé exigida no processo judicial, passou-se a

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