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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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82 (Voltar). NCPC, art. 104.<br />

83 (Voltar). Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá,<br />

todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no<br />

processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de<br />

caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por<br />

despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo<br />

o advogado por despesas e perdas e danos.<br />

84 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 129.<br />

85 (Voltar). STF – RE 184642-9-SP, rel. Min. Marco Aurélio. DJU 24.11.1994.<br />

86 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 156.<br />

87 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 157.<br />

88 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, P. 337.<br />

89 (Voltar). NCPC, art. 76.<br />

90 (Voltar). Nesse sentido: STF – AgR-AgR / PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 4.3.2<strong>01</strong>0. Public. 5.3.2<strong>01</strong>0.<br />

Republicação: DJe 11.3.2<strong>01</strong>0 Public. 12.3.2<strong>01</strong>0 e STF – AI 546.997/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio. DJ de 31.3.06.<br />

91 (Voltar). Interpretando o art. 515, § 4º, do CPC, a doutrina entende que “é possível pensar, ainda, no<br />

suprimento de um defeito de representação (art. 13 do CPC): juntada da procuração ou juntada do estatuto social<br />

da pessoa jurídica, p. ex.”. DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito<br />

processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3. p. 135.<br />

92 (Voltar). No mesmo sentido: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários à Lei 13.<strong>01</strong>5/14:<br />

uniformização de jurisprudência: recursos repetitivos. 3. <strong>ed</strong>. rev. e. ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 70.<br />

93 (Voltar). O doutrinador Sérgio Pinto Martins entende que somente teria validade o recurso se as razões<br />

recursais estivessem assinadas, pois é este ato que devolverá a matéria ao juízo ad quem. Para o doutrinador, a<br />

simples assinatura da petição de interposição é incapaz de validar o recurso, até mesmo porque não haveria na<br />

legislação previsão para concessão de prazo para sanar a irregularidade. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários<br />

às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 61.<br />

94 (Voltar). Em sentido contrário, não admitindo o saneamento desse vício com base no art. 896, § 11, da CLT.<br />

BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: comentários à Lei nº 13.<strong>01</strong>5, de 2<strong>01</strong>4. 1. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 107.

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