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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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3.6. Acordo homologado após o trânsito em julgado de sentença<br />

Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contribuição previdenciária. Acordo<br />

homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor<br />

homologado<br />

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em<br />

julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e<br />

indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.<br />

O acordo judicial, por privilegiar a pacificação social e a efetividade do<br />

processo, mereceu elevada atenção pelo legislador celetista, o que vem,<br />

atualmente, sendo observado pelos demais ramos do Poder Judiciário.<br />

Discute-se, porém, o campo de atuação do acordo judicial quando possui<br />

créditos de terceiros, como é o caso das contribuições previdenciárias<br />

destinadas à União.<br />

Tratando-se de acordo judicial antes do trânsito em julgado da decisão<br />

judicial, os objetos em litígio são dúbios, conc<strong>ed</strong>endo-se maior liberdade às<br />

partes para transacionar as parcelas do acordo, principalmente no processo<br />

do trabalho em que o acordo inicial é proposto antes da apresentação da<br />

contestação. Nessa hipótese, parte da doutrina entende que as partes poderiam<br />

conciliar observando tão somente os p<strong>ed</strong>idos veiculados na petição inicial,<br />

sob pena de, extrapolando esse limite, poder configurar evasão fiscal<br />

comissiva ilícita 50 . Para a outra parte, seria lícita a conciliação até mesmo<br />

com p<strong>ed</strong>idos não formulados na petição inicial, com base no artigo 475-N,<br />

inciso III, do CPC/73 (NCPC, art. 515, III), que admite a transação de matéria<br />

não posta em juízo 51 .<br />

Já na hipótese de transação após o trânsito em julgado da decisão<br />

judicial, a liberdade acerca das parcelas transacionadas fica restrita, vez que<br />

existem créditos constituídos de terceiros que não podem ser prejudicados<br />

(CC, art. 844). Nesse sentido, o art. 832, § 6º, da CLT, declina:

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