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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Assim, suponhamos que exista recurso ordinário com efeito apenas<br />

devolutivo de sentença normativa que preveja um reajuste salarial de 50%, e<br />

o trabalhador ajuíze ação de cumprimento, que é julgada proc<strong>ed</strong>ente,<br />

recebendo os valores decorrentes dessa majoração salarial. Caso a sentença<br />

normativa seja reformada no recurso ordinário, por se tratar de verba de<br />

natureza salarial destinada à própria sobrevivência do obreiro,<br />

evidentemente que ele não restituirá os valores recebidos na ação de<br />

cumprimento, até porque sua execução é definitiva e não provisória. A<br />

propósito, o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65 expressamente declina que “o<br />

provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou<br />

vantagens pagos, em execução do julgado”.<br />

Desse modo, para afastar tal possibilidade, a legislação passou a<br />

permitir a concessão do efeito suspensivo pelo presidente do <strong>TST</strong>, a qual é<br />

requerida por meio de simples petição.<br />

No entanto, da decisão do presidente do <strong>TST</strong>, que conc<strong>ed</strong>e o efeito<br />

suspensivo, cabe agravo regimental, a ser julgado pela Seção Especializada<br />

em Dissídios Coletivos (SDC), que poderá mantê-la ou cassá-la. A súmula<br />

em análise prevê essa última hipótese, ou seja, a cassação do efeito<br />

suspensivo pela SDC.<br />

Nesse caso (cassação), a decisão do agravo regimental terá o condão de<br />

afastar integralmente os efeitos gerados pelo p<strong>ed</strong>ido de suspensão, o que<br />

significa que a sentença normativa passará a ter eficácia plena, como se<br />

nunca tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo. “Vale dizer, o despacho<br />

cassatório tem efeitos ex tunc.” 27<br />

Dessa forma, cassada a decisão do presidente do <strong>TST</strong> que conc<strong>ed</strong>eu o<br />

efeito suspensivo, a sentença normativa produzirá efeitos como se nunca

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