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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Não se exige, porém, a simples indicação do dispositivo violado. Impõe<br />

a Corte Trabalhista que a violação deve ser capaz de inviabilizar a<br />

subsistência da decisão rescindenda por qualquer outro motivo. Noutras<br />

palavras, se a decisão rescindenda possui diversos fundamentos sob<br />

determinado p<strong>ed</strong>ido, não basta a invocação de que um deles violou<br />

determinado dispositivo legal. A parte deve questionar todos os fundamentos,<br />

indicando os demais dispositivos que foram violados, a fim de que não<br />

subsista a decisão.<br />

Isso se justifica porque o ataque a apenas um dos fundamentos mantém a<br />

mesma conclusão do julgado, diante da existência do outro fundamento.<br />

Exem​plificamos:<br />

Decisão judicial transitada em julgada reconhece o direito<br />

à reintegração no emprego de empregada por dois<br />

fundamentos: a) primeiro, porque é dirigente sindical; b) e<br />

segundo, por estar grávida. A empresa ajuíza ação<br />

rescisória invocando violação do art. 10, II, b, do ADCT, o<br />

qual prevê a garantia de emprego da empregada grávida.<br />

Nada argumenta acerca de ser a empregada dirigente<br />

sindical. Nesse caso, incumbia ao autor da ação rescisória<br />

levantar também o fundamento de não ser a empregada<br />

dirigente sindical. Isso porque, mesmo que o p<strong>ed</strong>ido da<br />

ação rescisória fosse proc<strong>ed</strong>ente por violação ao art. 10,<br />

II, b, do ADCT, a sentença rescindenda subsistiria pelo<br />

outro fundamento (dirigente sindical), o que significa que<br />

não haveria utilidade na ação rescisória.<br />

Assim, havendo mais de um fundamento sobre determinado p<strong>ed</strong>ido da<br />

decisão rescindenda, todos devem ser impugnados na ação rescisória,

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