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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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tácito, com a juntada da ata de audiência em que o patrono esteve presente<br />

com a parte patrocinada.<br />

Entretanto, registra-se que, tendo mandato expresso válido, o patrono<br />

não poderá tentar se valer de mandato tácito posterior, porque aquele imp<strong>ed</strong>e<br />

a existência deste. Em outros termos, estando o patrono devidamente<br />

constituído nos autos, seu mandato sempre será expresso, jamais tácito,<br />

devendo nesse caso juntar a procuração.<br />

Dessa forma, se o patrono deixa de juntar, por equívoco, a procuração<br />

para formação do instrumento, sua presença na ata de audiência é incapaz de<br />

validar o instrumento, porque o mandato tácito, nesse caso, não terá validade.<br />

II – Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

O item II dessa orientação, por sua vez, trata de hipótese diversa do item<br />

anterior.<br />

Isso porque, no caso do item I, o patrono tem procuração válida nos<br />

autos e, deixando de juntá-la para formação do instrumento, tenta valer-se do<br />

mandato tácito. No presente caso, o mandato expresso do procurador é<br />

inválido e, portanto, incapaz de produzir efeitos. Assim, se o mandato não<br />

produziu efeito, é como se o patrono não tivesse procuração expressa nos<br />

autos. Nessa hipótese, portanto, ele poderá se valer do mandato tácito.<br />

Exemplificamos:<br />

A empresa X apresenta procuração nos autos que não<br />

contêm seu nome, bem como do signatário da procuração.<br />

Nos termos da Súmula nº 456 do <strong>TST</strong>, essa procuração é<br />

inválida. Nesse caso, para formação do instrumento é<br />

permitida a juntada da ata de audiência em que o patrono

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