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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregador não poderá se eximir do pagamento do adicional utilizando a<br />

própria torpeza, enriquecendo-se às custas do trabalho exaustivo do<br />

empregado. Se já houve trabalho extraordinário, mesmo sem o cumprimento<br />

dos requisitos exigidos na legislação, caberá ao empregador o pagamento do<br />

trabalho extraordinário e demais reflexos.<br />

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres<br />

trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.<br />

(grifos acrescidos)<br />

O valor das horas extras prestadas reflete nas demais verbas<br />

trabalhistas, mas não integra, de forma definitiva, a sua remuneração, pois se<br />

trata de salário-condição. Em outras palavras, o adicional de horas extras<br />

tem efeito expansionista salarial, refletindo, por exemplo, no valor do DSR,<br />

férias, décimo terceiro, FGTS, aviso-prévio, gratificação semestral etc.<br />

O reflexo das horas extras nas férias e no aviso-prévio tem expressa<br />

previsão legal, conforme descrito a seguir:<br />

Art. 142, § 5º, da CLT: Os adicionais por trabalho<br />

extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão<br />

computados no salário que servirá de base ao cálculo da<br />

remuneração das férias. (grifos acrescidos)<br />

Art. 487, § 5º da CLT: O valor das horas extraordinárias<br />

habituais integra o aviso-prévio indenizado.(grifos<br />

acrescidos)<br />

O art. 59 da CLT prevê o limite de duas horas extras diárias. Como visto<br />

no item I dessa súmula, caberá ao empregador pagar todas as horas extras<br />

trabalhadas, e não apenas as duas horas previstas no dispositivo da CLT. O<br />

item II da Súmula 376 prevê o reflexo de todas essas horas extras prestadas

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