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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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servidores públicos terão direito ao salário-mínimo.<br />

Embora haja expressa previsão, no art. 39, § 3º, da CF, de que o limite<br />

mínimo pago ao servidor será de um salário-mínimo, o STF tem<br />

jurisprudência no sentido de que o total da remuneração (vencimento +<br />

vantagens) do servidor não poderá ser inferior ao salário-mínimo. De<br />

acordo com a jurisprudência:<br />

Súmula vinculante nº 16 do STF: Os artigos 7º, IV, e 39, §<br />

3º (r<strong>ed</strong>ação da EC/98) da Constituição, referem-se ao total<br />

da remuneração percebida pelo servidor público.<br />

Essa jurisprudência do STF e a OJ nº 339 do <strong>TST</strong> possibilitam que os<br />

vencimentos de servidores e empregados públicos sejam inferiores ao<br />

salário-mínimo, contrariando diretamente o texto constitucional.<br />

4.6.4. Reajustes salariais dos entes públicos previstos em legislação<br />

f<strong>ed</strong>eral<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário. Reajuste. Entes Públicos<br />

Os reajustes salariais previstos em legislação f<strong>ed</strong>eral devem ser observados pelos Estados- -membros, suas<br />

Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados.<br />

De acordo com o art. 22, I, da CF/88 é competência privativa da União<br />

legislar sobre direito do trabalho. Assim sendo, os reajustes salariais<br />

deverão ser seguidos pelos Estados-membros, suas autarquias e fundações<br />

públicas no tocante aos empregados públicos.<br />

De acordo com o autor José Eduardo Haddad 129 :<br />

Aqueles, porém, que sujeitam-se ao regime da CLT não<br />

podem invocar a condição de órgão público para negar a

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