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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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parte do empregador. Recurso de revista não conhecido<br />

(<strong>TST</strong>-RR-50000-91.2008.5.17.0<strong>01</strong>2 – Rel. Min. Maurício<br />

Godinho Delgado – Data de Julgamento: 23/10/2<strong>01</strong>3)<br />

No tocante ao item I da súmula em apreço, o <strong>TST</strong> alterou seu<br />

posicionamento quanto à comunicação do registro da candidatura e o<br />

resultado da eleição. O novo posicionamento flexibilizou a rigidez exigida<br />

para a comunicação do empregador.<br />

Cabe frisar, entretanto, que o posicionamento antigo do <strong>TST</strong>, que será<br />

tratado logo a seguir, ainda é a corrente adotada por grande parte da doutrina<br />

tradicional. E foi adotada por nós na primeira e segunda <strong>ed</strong>ições desse livro.<br />

De acordo com o antigo item I da Súmula 369 do <strong>TST</strong>, era requisito<br />

essencial, para adquirir a estabilidade, a comunicação do registro da<br />

candidatura ao empregador, no prazo de 24 horas. A comunicação, nesse<br />

prazo, realizada pela entidade sindical, tornava-se imprescindível para que o<br />

empregador tomasse conhecimento de que seu empregado estava<br />

concorrendo a cargo de direção na entidade sindical. Aliás, a comunicação<br />

era necessária, também, para informar o resultado da eleição.<br />

Essa interpretação, dada pela Súmula, teve como base o art. 543, § 5º, da<br />

CLT:<br />

Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará<br />

por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,<br />

o dia e a hora do registro da candidatura do seu<br />

empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse<br />

fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo<br />

sentido.

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