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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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a) todos os empregados de uma empresa; ou<br />

b) todos os empregados da mesma categoria profissional<br />

compreendida na jurisdição do tribunal.<br />

No primeiro caso, ou seja, quando figurar como parte apenas uma<br />

fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente<br />

estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais<br />

empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes<br />

(CLT, art. 868, caput).<br />

Na segunda hipótese, a decisão sobre novas condições de trabalho<br />

poderá ser estendida:<br />

a) por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer<br />

sindicato destes;<br />

b) por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados;<br />

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;<br />

d) por solicitação do Ministério Público do Trabalho 17 (CLT, art.<br />

869).<br />

Nesse segundo caso (extensão aos empregados da mesma categoria<br />

profissional compreendida na jurisdição do tribunal), para que a decisão<br />

possa ser estendida, torna-se preciso que concordem com a extensão da<br />

decisão:<br />

a) ¾ dos empregadores e ¾ dos empregados; ou<br />

b) os respectivos sindicatos (CLT, art. 870, caput).<br />

Diante da dificuldade do cumprimento dessas diretrizes, na prática,<br />

prefere-se o ajuizamento de novo dissídio coletivo com as partes que não

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