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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conforme OJ nº 97:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

adicional noturno integra a base de cálculo das horas<br />

extras prestadas no período noturno.<br />

Importante ressaltar, ainda, que o adicional noturno é considerado<br />

salário-condição, ou seja, o empregado somente receberá o adicional<br />

enquanto estiver trabalhando em horário noturno. A alteração para o período<br />

diurno acarretará a sua supressão, sem que esse fato configure alteração<br />

prejudicial ao empregado. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. A transferência para o período<br />

diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional<br />

noturno.<br />

Por fim, o adicional noturno, seja de 20%, seja de 25%, e<br />

independentemente da atividade do empregador, será calculado com base na<br />

hora diurna, pois há expressa previsão no art. 7º, XI da CF/88 sobre sua base<br />

de cálculo. Não prevalece, portanto, a regra do § 3º do art. 73 da CLT, que<br />

prevê o cálculo do adicional noturno sobre o salário-mínimo. Nesse mesmo<br />

sentido, a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 313 do STF: Provada a identidade entre o<br />

trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a<br />

este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT,<br />

independentemente da natureza da atividade do<br />

empregador.<br />

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é<br />

também o adicional quanto às horas prorrogadas.

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