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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O art. 832, § 2º, da CLT, estabelece:<br />

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam<br />

ser pagas pela parte vencida.<br />

Trata-se de comando dirigido ao magistrado, que deve especificar na<br />

decisão o valor das custas, as quais serão pagas depois do trânsito em<br />

julgado e, no caso de recurso, dentro do prazo recursal (art. 789, § 2º, da<br />

CLT).<br />

Nas sentenças, os juízes normalmente definem o valor das custas<br />

processuais. Contudo, em decisões do Tribunal em que há majoração do<br />

valor da condenação, por vezes, não existe especificação do valor das custas,<br />

dificultando a parte vencida de recolhê-las e preencher o pressuposto<br />

recursal do preparo. Com base nessa última hipótese, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a<br />

presente súmula postergando o prazo para pagamento das custas, o qual<br />

passa a fluir a partir da intimação do cálculo.<br />

Parte da doutrina, no entanto, critica a presente súmula, uma vez que foi<br />

<strong>ed</strong>itada na época em que o art. 789, § 4º, da CLT previa que as custas<br />

poderiam ser pagas até 5 dias depois da interposição do recurso. Atualmente,<br />

porém, tal artigo foi alterado pela Lei nº 10.537/02, declinando no § 1º que o<br />

pagamento das custas deverá ocorrer dentro do prazo recursal, sob pena de<br />

deserção, ou seja, não há no ordenamento possibilidade de postergação do<br />

prazo para pagamento das custas. Além disso, a ausência do valor das custas<br />

na decisão, conquanto seja um ponto acessório, dá ensejo aos embargos de<br />

declaração por omissão 40 , a fim de que se estabeleça o valor a ser pago a<br />

esse título.<br />

Diante disso, afirma-se que o entendimento da súmula em análise não<br />

prevalece nos dias atuais, devendo a parte interpor embargos de declaração

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