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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conheceu do recurso! Superado estará o problema, se o<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral perseverar, como se espera, na<br />

orientação correta 8 .<br />

Na mesma linha Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr.:<br />

Esse enunciado tem um erro técnico: onde se lê ‘não tendo<br />

conhecido’ leia-se ‘não tendo provido’, tendo em vista<br />

que, se o STF examinou a questão discutida, houve exame<br />

de mérito, não sendo correta a menção ao não<br />

conhecimento 9 .<br />

Assim, na realidade o que ocorre na hipótese da súmula em comentário<br />

é o não provimento do recurso de revista e dos embargos, o que atrai a<br />

competência da ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho.<br />

De qualquer modo, se o C. <strong>TST</strong> “não conhecer do recurso” ou conhecer<br />

e não lhe der provimento, por ausência de violação de lei ou porque a<br />

decisão está em consonância com súmula ou orientação do <strong>TST</strong>, o efeito<br />

prático será o mesmo, qual seja, a decisão será de mérito, ensejando a ação<br />

rescisória no Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Antes de finalizar os comentários desse item, necessário fazer duas<br />

observações.<br />

A primeira diz respeito aos embargos. Antigamente, admitia-se o<br />

cabimento dos embargos de nulidade quando as decisões de Turmas do <strong>TST</strong><br />

violassem literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da<br />

República. Contudo, tais embargos foram suprimidos do ordenamento com o<br />

advento da Lei nº 11.496/2007, de modo que atualmente somente há<br />

embargos de divergência para a SDI – I. Isso significa que não há falar na

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