21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de indenização por<br />

danos morais e materiais, decorrentes da relação de trabalho.<br />

− danos pré e pós-contratuais<br />

Registra-se, por oportuno, que a competência da Justiça Especializada<br />

subsiste para as lesões pré 16 e pós-contratuais, desde que a causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

esteja embasada na relação de trabalho, ainda que o contrato de trabalho não<br />

tenha se firmado ou já tenha sido extinto. Noutras palavras, tratando o art.<br />

114, VI, da CF/88 de competência material, o que lhe dá sustentáculo é a ação<br />

decorrente da relação de trabalho, independentemente de estar firmado ou<br />

não o contrato de trabalho. Assim, sendo a causa a relação de trabalho, que<br />

supostamente poderá ser firmada ou já tenha sido extinta, seu efeito é a<br />

indenização, que deve ser postulada na Justiça do Trabalho 17 .<br />

− acidente de trabalho e doença ocupacional<br />

Cabe trazer em relevo ainda a discussão existente acerca da competência<br />

da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e<br />

patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho, a qual deu origem à<br />

Súmula vinculante nº 22 do STF, que assim disciplina:<br />

Súmula Vinculante nº 22 do STF: A Justiça do Trabalho é<br />

competente para processar e julgar as ações de<br />

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes<br />

de acidente de trabalho propostas por empregado contra<br />

empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam<br />

sentença de mérito em primeiro grau quando da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, mesmo após o advento da Emenda<br />

Constitucional nº 45/04, decidiu, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!