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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é<br />

inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,<br />

desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a<br />

transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez<br />

que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do<br />

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o<br />

recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e<br />

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva<br />

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso de Revista ou de Embargos fundamentado em<br />

Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a<br />

invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que,<br />

das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei n.º<br />

11.496/2007. Recurso não conhecido com base em orientação<br />

jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da<br />

constituição f<strong>ed</strong>eral alegadas no recurso de revista<br />

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,<br />

desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição<br />

alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas<br />

hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo<br />

constitucional.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento

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