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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência<br />

da Súmula nº 297<br />

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa<br />

do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.<br />

A presente orientação jurisprudencial tem como intuito definir o alcance<br />

da exigência de tese explícita declinada no item I da Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>,<br />

que assim vaticina:<br />

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na<br />

decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese<br />

a respeito.<br />

O referido item descreve que somente haverá prequestionamento se<br />

houver decisão prévia e explícita sobre a matéria impugnada. Contudo, por<br />

tese explícita deve-se entender a tese jurídica apreciada e decidida pelo<br />

tribunal a quo, independentemente de ter constado, no acórdão impugnado,<br />

referência ao dispositivo legal. O que se impõe, portanto, é juízo de valor<br />

proferido expressamente pelo tribunal a quo. Isso quer dizer que a matéria<br />

estará prequestionada se, por exemplo, o acórdão impugnado explanar que<br />

não há violação ao princípio do contraditório, sem que haja necessidade de<br />

especificar o art. 5º, LV, da CF/88.<br />

Assim, o prequestionamento estará preenchido se o acórdão impugnado<br />

adotar expressamente tese jurídica a respeito da matéria, independente de ter<br />

indicado o artigo violado.<br />

Porém, registra-se que, conquanto no acórdão não precise indicar o<br />

dispositivo legal violado, ao interpor o recurso de revista sob o fundamento<br />

de violação, por exemplo, à Constituição F<strong>ed</strong>eral, o recorrente deverá<br />

indicar explicitamente o artigo que entende violado, ou seja, indicar, por

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