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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A única possibilidade de transação individual extrajudicial, prevista em<br />

lei, está no art. 625-A da CLT, que trata sobre a Comissão de Conciliação<br />

Prévia. Nesse caso, é possível que o trabalhador, individualmente,<br />

transacione, diretamente com seu empregador, seus direitos trabalhistas. Se<br />

as partes aceitarem a conciliação realizada pela Comissão, o termo de<br />

conciliação terá eficácia liberatória geral, ou seja, o empregado não poderá<br />

r<strong>ed</strong>iscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já<br />

houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas<br />

expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso não haja ressalvas, o<br />

trabalhador terá dado quitação total 41 das parcelas do contrato. Ressalta-se<br />

que a quitação somente é aplicada às verbas trabalhistas propriamente ditas,<br />

não se estendendo, por exemplo, às diferenças em complementação de<br />

aposentadoria 42 .<br />

Contudo, há posicionamento no âmbito do TRT da 4ª Região que prevê<br />

que a eficácia do termo celebrado no âmbito da Comissão de Conciliação<br />

Prévia atinge tão somente as parcelas expressamente discriminadas. Assim, o<br />

empregado pode postular em juízo todas as parcelas não versadas pelo<br />

acordo na CCP, independentemente de ressalvas:<br />

Súmula nº 69 do TRT da 4ª Região: Termo de<br />

conciliação lavrado em Comissão de Conciliação Prévia.<br />

Eficácia. Efeitos.<br />

O termo de conciliação lavrado em comissão de<br />

conciliação prévia tem eficácia liberatória restrita aos<br />

valores das parcelas expressamente nele discriminadas,<br />

não constituindo óbice à postulação, em juízo, de<br />

diferenças dessas mesmas parcelas.

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