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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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adicionais salariais não afronta o art. 468 da CLT e nem o princípio da<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial, pois essa alteração do contrato, embora provoque a<br />

r<strong>ed</strong>ução salarial, é benéfica à saúde do trabalhador.<br />

A supressão do adicional de horas extras segue a mesma sistemática, ou<br />

seja, é possível que cesse o pagamento do adicional, quando o empregado<br />

deixa de trabalhar em regime extraordinário. Ocorre que o <strong>TST</strong> tem<br />

posicionamento no sentido de que a supressão, total ou parcial, do adicional<br />

de horas extras, em serviço suplementar prestado com habitualidade durante<br />

pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização. Essa<br />

indenização equivale a 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração<br />

igual ou superior a seis meses de prestação de serviços em horas extras.<br />

Para o cálculo dessa indenização, será observada a média das horas<br />

extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, anteriores à mudança.<br />

O resultado apurado será multiplicado pelo valor da hora extra do dia da<br />

supressão. Exemplo: empregado trabalhou 240 horas extras durante o ano. A<br />

média será de 24 horas extras mensais. O valor da hora extra (hora normal +<br />

adicional extraordinário) na data do pagamento é de R$ 20,00. Multiplica-se<br />

esse valor por 24 horas, obtendo o total da indenização previsto na Súmula<br />

nº 291 do <strong>TST</strong>.<br />

De acordo com a Súmula nº 76, hoje cancelada, o empregado que<br />

trabalhasse em horas extras por 2 anos, teria o adicional incorporado, de<br />

forma definitiva, à sua remuneração. A Súmula 291, agora em análise, é um<br />

avanço se comparada ao antigo posicionamento. O fundamento do <strong>TST</strong>, para<br />

embasar a indenização, toma como base o art. 478 da CLT e o art. 9º da Lei<br />

nº 5.811/72, que trata especificamente dos petroleiros.<br />

Importante destacar que essa súmula é muito criticada pela doutrina,

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