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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a<br />

execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição<br />

(art. 921, § 1°). Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja<br />

localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz<br />

ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2°). Os autos serão<br />

desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem<br />

encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3°). Contudo, após o prazo de 1 ano<br />

de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de<br />

prescrição intercorrente (art. 921, §4°). Nesse caso, o juiz, depois de ouvidas<br />

as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer esta<br />

prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5°)<br />

1.9. Prescrição de ofício<br />

Súmula nº 153 do <strong>TST</strong>. Prescrição<br />

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária<br />

De acordo com a Súmula nº 153 do <strong>TST</strong>, a prescrição poderá ser<br />

alegada apenas na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho (1ª<br />

instância) e no TRT (2ª instância). Se a prescrição for alegada fora dessas<br />

instâncias, não será conhecida. Esse posicionamento é tradicional da área<br />

trabalhista e é seguido por vários autores.<br />

Ocorre que o art. 487, II, do NCPC (CPC/73, art. 219, § 5º) prevê<br />

expressamente a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a prescrição.<br />

Assim sendo, em qualquer instância ou fase processual, o juiz poderá<br />

reconhecer a prescrição. Contudo, com exceção da hipótese de<br />

improc<strong>ed</strong>ência liminar do p<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 332, § 1º), a prescrição e a<br />

decadência não podem ser reconhecidas de ofício, sem que antes seja dada às<br />

partes oportunidade de manifestarem-se (NCPC, art. 487, parágrafo único).

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