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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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integra o contrato para todos os fins.<br />

Por fim, em razão de expressa previsão constitucional, no art. 7º, XXI, o<br />

aviso-prévio é proporcional ao tempo de serviço. Para empregados com até<br />

um ano de contrato o aviso-prévio será de 30 dias. A cada ano de contrato,<br />

serão acrescidos 3 dias na duração do aviso, até o limite de 60 dias. Assim<br />

sendo, a duração do aviso-prévio poderá ter até 90 dias (prazo mínimo de 30<br />

dias + 60 dias do aviso proporcional). Esse dispositivo foi regulamentado<br />

recentemente pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2<strong>01</strong>1. De acordo com a<br />

nova lei:<br />

Art. 1º. O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do<br />

Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,<br />

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de<br />

1943, será conc<strong>ed</strong>ido na proporção de 30 (trinta) dias aos<br />

empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na<br />

mesma empresa.<br />

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo<br />

serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado<br />

na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,<br />

perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Como já visto, o aviso-prévio trabalhado ou indenizado projeta para<br />

todos os fins no contrato. Logo, seja de 30, 60 ou 90 dias, o período será<br />

computado, por exemplo, para o reajuste salarial, as férias, o décimo<br />

terceiro, os depósitos do FGTS, a anotação da CTPS e o início da prescrição.

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