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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de oposição, muitas vezes, não é divulgada de forma ampla a todos os<br />

empregados. No fim, a instituição das contribuições do sindicato com direito<br />

de oposição revela-se abusiva na m<strong>ed</strong>ida em que se trata de cobrança<br />

compulsória a todos os empregados da categoria o que é v<strong>ed</strong>ada pela Súmula<br />

vinculante nº 40 do STF e OJ nº 17 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

A Orientação nº 4 da CONALIS 25 sustenta que o incentivo dos<br />

empregadores no exercício do direito de oposição configura ato<br />

antissindical: “Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício<br />

do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial.”<br />

Nesse sentido, em sendo verificada a abusividade da cláusula ou do<br />

meio empregado para sua efetivação, é necessária a atuação do MPT na<br />

propositura de ação anulatória, de referida cláusula e, na mesma ação, o<br />

MPT ingressará com p<strong>ed</strong>ido de obrigação de não fazer, ou seja, para que o<br />

sindicato não volte a adotar a mesma prática abusiva no futuro. Trata-se da<br />

tutela inibitória adotada pelos Procuradores do Trabalho. Nos termos do art.<br />

83, inciso IV, Lei Complementar nº 75/1993:<br />

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício<br />

das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do<br />

Trabalho: propor as ações cabíveis para declaração de<br />

nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou<br />

convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou<br />

coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos<br />

trabalhadores;<br />

Ressalta-se que há posicionamento minoritário dentro da Magistratura e<br />

do Ministério Público do Trabalho, que defendem a cobrança de todos os<br />

empregados, filiados ou não. O fundamento dessa corrente baseia-se no fato

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