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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo<br />

(Sindipetro/ES), e, em consequência, excluir da decisão normativa recorrida as<br />

obrigações impostas à PROEN. Na espécie, reconheceu-se que, à época da greve em<br />

questão, a empregadora, por força de contrato de prestação de serviços com a<br />

Petrobras S/A, atuava, de forma preponderante, no ramo da construção civil e não na<br />

exploração ou extração de petróleo. Nessa perspectiva, afastou-se a legitimidade do<br />

Sindipetro/ES por ausência de paralelismo entre a categoria profissional por este<br />

representada e a categoria econômica da empresa prestadora de serviços, em<br />

observância ao princípio constitucional da unicidade sindical e tendo em vista a<br />

existência de sindicato representante dos trabalhadores da construção civil na mesma<br />

base territorial, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção<br />

Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio<br />

Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha (Sintracon Linhares/ES). Vencidos<br />

os Ministros Maurício Godinho Delgado, Katia Magalhães Arruda e Maria de Assis<br />

Calsing. <strong>TST</strong>-RO-42600-28.2009.5.17.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono,<br />

9.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 58)<br />

Dissídio coletivo. Greve. Celebração de ajuste entre as partes. Ratificação do interesse<br />

na declaração de abusividade da greve. Extinção do processo sem resolução do<br />

mérito. Impossibilidade.<br />

A celebração de ajuste entre as partes no curso de processo de dissídio coletivo de<br />

greve, com o consequente encerramento desta, não importa, necessariamente, em<br />

extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez<br />

que os abusos cometidos no exercício desse direito sujeitam os responsáveis às penas<br />

de lei, nos termos do § 2º do art. 9º da CF. Assim, havendo ratificação da pretensão de<br />

declaração de abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista, permanece o interesse processual<br />

da parte na obtenção do provimento declaratório, somente alcançável Judicialmente,<br />

especialmente na hipótese em que houve supostos excessos na condução da greve e<br />

alegação de desrespeito a ordem judicial exp<strong>ed</strong>ida para regular os efeitos da<br />

paralisação. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao<br />

recurso ordinário interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará –<br />

Sinduscon/CE para afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito,<br />

por falta de interesse processual, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal<br />

Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo de greve<br />

como entender de direito. <strong>TST</strong>-RO-3675-34.2<strong>01</strong>2.5.07.0000, SDC, rel. Min. Fernando<br />

Eizo Ono, 9.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)

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