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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Atente-se para o fato de que o <strong>TST</strong>, na presente orientação, a falar em<br />

“advogados constituídos” admite a representação das autarquias por<br />

procuradores do Estado ou procuradores do Município apenas quando eles<br />

possuírem mandato constituído nos autos, ou seja, para o C. <strong>TST</strong> a<br />

representação por tais procuradores não decorre da lei, mas pode derivar de<br />

mandato judicial 54 .<br />

Todavia, o NCPC altera a sistemática do código de 1973, passando a<br />

prever expressamente a representação das autarquias e das fundações<br />

públicas no art. 75, IV, o qual estabelece:<br />

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e<br />

passivamente:<br />

(...)<br />

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem<br />

a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar.<br />

Percebe-se pelo referido dispositivo que as autarquias e fundações de<br />

direito público serão representadas em juízo por quem a lei do ente f<strong>ed</strong>erado<br />

designar. Noutras palavras, a partir do advento do Novo CPC, a<br />

representação de tais entidades pela administração pública poderá decorrer<br />

da própria lei ou de mandato judicial. Desse modo, nada obsta, por exemplo,<br />

de uma lei estadual permitir que determinada autarquia estadual seja<br />

representada pelos procuradores estaduais.<br />

Ademais, no Estado de São Paulo, a Constituição Estadual já conferia,<br />

mesmo antes do Novo CPC, à Procuradoria-Geral do Estado a função de<br />

“representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias,<br />

inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais”

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