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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Observa-se, porém, que a imunidade de jurisdição está ligada à fase de<br />

conhecimento. No âmbito da execução, o STF entende que o Estado<br />

estrangeiro tem imunidade absoluta (imunidade executória) 7 . Já o C. <strong>TST</strong><br />

tem entendido no sentido de que somente haverá imunidade se os bens<br />

estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, de modo que,<br />

havendo bens não afetados, eles se submeterão à execução trabalhista 8 .<br />

É interessante registrar que “o tema da imunidade de jurisdição do<br />

Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito<br />

internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem refletindo na doutrina<br />

e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais”. 9 Noutras palavras,<br />

a imunidade dos Estados estrangeiros, em regra, decorre do direito<br />

consuetudinário.<br />

Quanto aos organismos (organizações) internacionais como, por<br />

exemplo, a ONU, OIT, OMC etc., o C.<strong>TST</strong> adotou entendimento diverso, no<br />

sentido de que para tais entidades a imunidade de jurisdição (processo de<br />

conhecimento) é absoluta, conforme se verifica pela orientação em apreço.<br />

A Corte Trabalhista justifica seu posicionamento nos seguintes<br />

fundamentos.<br />

O tema das imunidades das organizações internacionais, em regra,<br />

decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados<br />

estrangeiros que se embasa no direito consuetudinário 10 . Em outros termos,<br />

as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados<br />

internacionais, os quais, depois de ratificados, integram o ordenamento<br />

interno brasileiro.<br />

Em decorrência disso, o Estado brasileiro tem obrigação de cumprir os

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