21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

De acordo com o art. 6º do Decreto nº 5/1991 que regulamenta a Lei nº<br />

6.321/76:<br />

Nos programas de Alimentação do Trabalhador – PAT −,<br />

previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da<br />

Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa<br />

não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração<br />

para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de<br />

contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do<br />

Tempo de Serviço nem se configura como rendimento<br />

tributável do trabalhador. (grifos acrescidos)<br />

A OJ 413 trata da mudança da natureza jurídica da parcela paga a título<br />

de alimentação durante o contrato de trabalho. As regras da contratação e os<br />

direitos conquistados durante o contrato integram o patrimônio jurídico do<br />

trabalhador, com base no princípio da condição mais benéfica e conforme<br />

art. 468 da CLT. Diante disso, caso o empregador venha a aderir ao PAT –<br />

Programa de Alimentação ao Trabalhador - , a parcela com natureza<br />

indenizatória somente atingirá novos contratos. Ressalta-se que nem mesmo<br />

a norma coletiva pode alterar, durante o contrato, a mudança da natureza<br />

jurídica da alimentação aos atuais empregados.<br />

Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong> e do TRT da 7ª Região:<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e<br />

opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem<br />

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do<br />

regulamento.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!