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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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divisor 200. Súmula n. 431 do <strong>TST</strong>.<br />

É nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o divisor 220 para fins de<br />

apuração do salário-hora do empregado submetido à jornada de quarenta horas<br />

semanais. No caso, deve prevalecer a aplicação do divisor 200, nos termos da Súmula<br />

nº 431 do <strong>TST</strong>, prestigiando-se, portanto, a condição mais benéfica incorporada ao<br />

contrato de trabalho. Com esse posicionamento, a SBDI-I, invocando prec<strong>ed</strong>entes da<br />

Corte, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. Ressalvaram a fundamentação os<br />

Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Antônio José Barros Levenhagen, Dora<br />

Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-50200-<br />

68.2008.5.09.0094, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 68)<br />

Adicional de insalubridade<br />

Adicional de insalubridade. Devido. Exposição ao calor do sol.<br />

Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173 da<br />

SBDI-1.<br />

A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 v<strong>ed</strong>a o pagamento de adicional de<br />

insalubridade em razão do fator radiação solar, sendo inaplicável, portanto, às<br />

hipóteses em que o laudo pericial constatar a submissão do trabalhador ao agente<br />

insalubre calor, o qual encontra previsão no Anexo nº 3 da NR 15 do MTE. Com base<br />

nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa<br />

da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.<strong>01</strong>20, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 28.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 15)<br />

Limpeza e coleta de lixo em banheiros de hotel e do respectivo<br />

centro de eventos. Grande fluxo de pessoas. Adicional de<br />

insalubridade. Devido. Inaplicabilidade da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I.<br />

O adicional de insalubridade é devido na hipótese em que a prova pericial constatou a<br />

existência de contato com agente insalubre pela reclamante, que recolhia o lixo e<br />

limpava os banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que possuía seis<br />

banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas. No<br />

caso, entendeu-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, pois

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