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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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estadual 49 . Ademais, é v<strong>ed</strong>ada a utilização do salário-mínimo<br />

como indexador, ou seja, é “v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para<br />

qualquer fim”.<br />

b) Salário profissional: patamar mínimo fixado em lei para<br />

determinadas profissões. Esses salários independem de<br />

negociação coletiva (acordo ou convenção). Exemplo: os<br />

médicos possuem salário profissional previsto na Lei nº<br />

3.999/1961 50 . Assim sendo, o salário profissional do médico não<br />

leva em conta a categoria em que o profissional trabalha, mas a<br />

sua profissão.<br />

c) Salário normativo: de acordo com Maurício Godinho Delgado 51 ,<br />

o salário normativo é aquele pago aos empregados de<br />

determinada categorias profissional. Nesse sentido, pode ser<br />

dividido em: salário normativo em sentido estrito, que é aquele<br />

fixado em sentença normativa e salário convencional, que é<br />

determinado por meio de acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho. Cumpre ressaltar que o autor menciona que o piso<br />

salarial corresponde a essas fixações de salário para certas<br />

categorias profissionais m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva. Dessa<br />

forma, podemos entender como sinônimas as expressões piso<br />

salarial e salário convencional.<br />

De acordo com o a OJ nº 25 da SDC, o <strong>TST</strong> tem o entendimento de que<br />

é plenamente possível o estabelecimento de salário normativo, seja ele em<br />

sentido estrito ou salário convencional, diverso para os empregados em<br />

contrato de experiência. O art. 7º, inciso XXX, da CF/88 estabelece o<br />

princípio da isonomia salarial, que pode ser entendido como a proibição de<br />

diferenças salariais para atividades idênticas:

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