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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

protesto judicial é m<strong>ed</strong>ida aplicável no processo do<br />

trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu<br />

ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional,<br />

em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC 35 ,<br />

que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação<br />

do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art.<br />

841 da CLT.<br />

1.13. Início da contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação<br />

de cumprimento<br />

Súmula nº 350 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa<br />

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu<br />

trânsito em julgado.<br />

Cabe, inicialmente, uma breve introdução sobre as normas coletivas,<br />

firmadas pelo sindicato ou determinada pelo Judiciário Trabalhista.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral conferiu aos sindicatos o poder de criação de<br />

normas jurídicas, ou seja, estabelecer, juntamente com as empresas, normas<br />

mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e<br />

econômicas da região. Esse poder dado aos sindicatos é chamado de<br />

princípio da autorregulamentação ou, ainda, princípio da criatividade<br />

jurídica da negociação coletiva 36 .<br />

Para que a negociação coletiva seja válida, é necessária a presença do<br />

sindicato dos trabalhadores. Fruto da negociação, poderão surgir dois<br />

instrumentos coletivos:<br />

a) Acordo coletivo: instrumento normativo que decorre da

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