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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A fundamentação é a exposição do raciocínio ou das razões de decidir<br />

do magistrado, analisando as questões de fato e direito, tendo como<br />

fundamento o art. 93, inciso IX, da CF, o qual exige a motivação das decisões<br />

judiciais, bem como o art. 489 do NCPC.<br />

Já o dispositivo, chamado de conclusão pela CLT, é o principal requisito<br />

da sentença, pois é por meio dele que o magistrado resolve as questões que<br />

lhe foram submetidas, ou seja, proclama o resultado acerca das questões<br />

litigiosas. Assim, por exemplo, o juiz pode, na parte dispositiva da sentença,<br />

acolher o p<strong>ed</strong>ido do autor (reclamante) e condenar a empresa a pagar as<br />

horas extras devidas.<br />

Vale observar ainda a classificação da sentença, a qual não encontra<br />

pacificação na doutrina, existindo duas correntes a respeito: a trinária e a<br />

quinária.<br />

A doutrina clássica (trinária), classificando a sentença pelo conteúdo do<br />

ato emanado pelo juiz, entende que existem três tipologias de sentenças,<br />

quais sejam: meramente declaratória, constitutiva e condenatória, seguindose<br />

as lições de Liebman. Por outro lado, a doutrina moderna (quinária)<br />

admite existirem cinco tipologias de sentenças, ou seja, além das três já<br />

enumeradas pela doutrina clássica, existem ainda as sentenças executivas lato<br />

sensu e as sentenças mandamentais. Essa corrente doutrinária tem como<br />

idealizador Pontes de Miranda.<br />

Conquanto haja divergência entre as teses anteriores, aparentemente elas<br />

podem ser compatibilizadas, vez que a doutrina clássica classifica a sentença<br />

quanto ao seu conteúdo, enquanto a doutrina moderna tem como base os<br />

efeitos da sentença. Tanto é assim que a própria doutrina trinária reconhece a<br />

existência das sentenças executiva lato sensu e mandamental, mas como

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