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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza<br />

econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o<br />

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de<br />

proteção ao trabalho, bem como as convencionadas<br />

anteriormente. (grifo nosso)<br />

Vê-se, por aludido dispositivo, que o Constituinte declinou o limite<br />

mínimo de atuação do poder normativo, qual sejam, as disposições mínimas<br />

legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.<br />

Quanto ao limite máximo, a doutrina diverge, existindo três correntes a<br />

respeito.<br />

A primeira entende que o poder normativo somente poderia criar norma<br />

quando o dispositivo declinasse um conteúdo mínimo, cabendo ao Judiciário<br />

ampliá-lo. Seria o caso de ampliar o adicional de horas extras para 60%, vez<br />

que a Constituição garante o mínimo de 50% (CF/88, art. 7, XVI).<br />

A segunda corrente advoga no sentido de que o poder normativo deve<br />

atuar: a) no vazio da lei; b) quando não contrarie a lei vigente ou se<br />

sobreponha a ela; c) desde que as condições não estejam v<strong>ed</strong>adas pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral; d) que a matéria tratada não esteja reservada à lei pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Esse posicionamento foi o adotado pelo STF no<br />

julgamento do RE nº 197.911-9, tendo como relator o Ministro Octavio<br />

Gallotti, publicada no DJU, em 7.11.1997. Seria o caso, por exemplo, de se<br />

poder criar o benefício da cesta básica. Trata-se, porém, de uma única<br />

decisão que, a propósito, não é vinculativa.<br />

A terceira corrente, mais aceita nos Tribunais Regionais, admite a<br />

criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela

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