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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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nas relações de trabalhado “lato sensu” como os trabalhadores autônomos.<br />

Por sua vez, Alice Monteiro de Barros 3 entende que o trabalho<br />

parassubordinado compreende um modelo interm<strong>ed</strong>iário entre o<br />

subordinado e o trabalho autônomo. Nesse caso, os trabalhadores exercem<br />

uma colaboração contínua e coordenada à empresa e por motivos fáticos e<br />

econômicos, apresentam condições de inferioridade. Celebram contratos<br />

mercantis e civis, mas não possuem efetiva liberdade negocial. A autora faz<br />

menção à doutrina italiana e traz como exemplos de parassubordinação, as<br />

atividades de produtor, apresentador, diretor de fotografia, atores principais<br />

e dubladores.<br />

Em que pese a divergência doutrinária a respeito do tema, a<br />

parassubordinação apresenta poucos efeitos práticos, uma vez que, no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, haverá apenas a distinção entre o trabalho<br />

realizado sem nenhuma subordinação jurídica, como o contrato do<br />

trabalhador autônomo, e aquele desenvolvido com subordinação,<br />

configurando, portanto, o vínculo empregatício. A análise das relações de<br />

trabalho será realizada pelos fatos apresentados, o que permitirá concluir a<br />

presença ou não de subordinação.<br />

Ademais, vem crescendo, na doutrina, a aplicação da teoria da<br />

subordinação estrutural para afastar terceirizações ilícitas. A subordinação<br />

estrutural ou integrativa consiste na inserção do trabalhador na dinâmica<br />

produtiva do tomador de serviços 4 . Assim, se o empregado executar serviços<br />

ligados à atividade-fim da empresa, mesmo sem receber ordens diretas do<br />

tomador, estará configurada a subordinação estrutural ou integrativa. Nesse<br />

caso, os terceirizados, embora não recebam ordens diretas do tomador,<br />

estariam participando diretamente da atividade econômica principal da<br />

empresa tomadora de serviços.

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