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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou<br />

seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado pode verificar a presença dos pressupostos recursais – juízo de<br />

admissibilidade positivo – processando o recurso, possibilitando assim que a<br />

parte recorrida apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao<br />

Tribunal ad quem. Por outro lado, não estando presentes os pressupostos<br />

recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será<br />

denegado processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa<br />

hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o<br />

recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.<br />

Pode ocorrer ainda de o juízo a quo declinar que apenas em parte do<br />

recurso o recorrente preenche os pressupostos recursais, como, por<br />

exemplo, entende que o recorrente teria interesse recursal apenas quanto a<br />

um p<strong>ed</strong>ido. Nesse caso, sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso<br />

será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem.<br />

Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de<br />

admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode<br />

ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos<br />

recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o<br />

recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece<br />

quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial<br />

dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente analisálos<br />

novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou total dos<br />

pressupostos.

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