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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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parte da administração indireta, não poderiam, sem justificativa,<br />

simplesmente dispensar o empregado, pois a administração necessita<br />

fundamentar todos os seus atos (teoria dos motivos determinantes). Além<br />

disso, não houve uma admissão livre desses trabalhadores, pois o<br />

empregado foi devidamente admitido em concurso público, logo necessitaria<br />

saber, no mínimo, o motivo da sua dispensa. E, por fim, esse posicionamento<br />

do <strong>TST</strong> fomenta a discricionari<strong>ed</strong>ade dos administradores dessas entidades,<br />

possibilitando dispensas arbitrárias.<br />

Cabe frisar, entretanto, que o <strong>TST</strong> em breve deve alterar, ou cancelar<br />

esse posicionamento contido na OJ 247. A jurisprudência do STF, em<br />

julgamento com repercussão geral, defendeu pela fundamentação nas<br />

dispensas de empregados públicos, conforme posicionamento abaixo 19 :<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2<strong>01</strong>3:<br />

“Servidores de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, admitidos por concurso público, não<br />

gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas<br />

sua demissão deve ser sempre motivada”. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Nesse sentido, o próprio <strong>TST</strong> já passou a decidir em alguns julgados<br />

pela necessidade de motivação na dispensa do empregado público em<br />

atendimento ao posicionamento do STF sobre o assunto:<br />

Ação rescisória. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Demissão<br />

imotivada. Impossibilidade. Reintegração do empregado.<br />

Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da<br />

CF. Regulamento interno. Necessidade de motivação.<br />

Adesão ao contrato de trabalho. Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.

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