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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Esse dispositivo que trata do ferroviário categoria “c” precisa ser<br />

analisado em dois aspectos. O primeiro deles, sobre a inclusão do intervalo<br />

como tempo à disposição. O segundo ponto sobre o período mínimo de<br />

descaso de 1 hora.<br />

Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na<br />

jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador. No caso<br />

do ferroviário categoria “c” quando as refeições forem tomadas em viagem<br />

ou nas estações durante as paradas o intervalo será remunerado, ou seja,<br />

incluído na jornada. Trata-se de uma regra especial a esses empregados.<br />

Em outras palavras, para essa categoria de trabalhadores, o tempo<br />

destinado às refeições, quando realizadas em tais condições, é excepcionado<br />

da regra geral contida no art. 71, § 2º, da CLT, segundo a qual “os intervalos<br />

de descanso não serão computados na duração do trabalho”. Portanto, na<br />

hipótese do art. 238, § 5º, da CLT, o tempo conc<strong>ed</strong>ido para refeições ao<br />

empregado enquadrado na categoria de “equipagens de trens em geral” (caso<br />

do maquinista), será computado na duração do trabalho.<br />

A parte final do parágrafo quinto levava a interpretação de que esse<br />

pessoal de equipagens de trens poderia ter intervalo de almoço e descanso<br />

inferior a 1 hora. Segundo essa interpretação a norma especial dos<br />

ferroviários (art. 238, § 5º, da CLT), prevaleceria sobre a norma geral (arts.<br />

71, § 4º, da CLT)<br />

Com a r<strong>ed</strong>ação da nova súmula, agora em análise, o <strong>TST</strong> estabelece que<br />

os ferroviários, inclusive da categoria “c” tem direito ao intervalo mínimo<br />

de 1 hora. Consequentemente, na hipótese em que não conc<strong>ed</strong>ido pelo<br />

empregador o intervalo intrajornada assegurado ao empregado, e cuja<br />

fruição em absoluto é afastada pela regra do art. 238, § 5º, da CLT, tem plena

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