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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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19 (Voltar). Ou do Tribunal Superior do Trabalho. Vide comentários da Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>.<br />

20 (Voltar). Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em<br />

que o mandado de segurança será interposto na Vara do Trabalho (1º grau).<br />

21 (Voltar). Antigo artigo 895, b, da CLT.<br />

22 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 853.<br />

23 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

488.<br />

24 (Voltar). Embora ligado ao princípio da oralidade, o Novo CPC deixa de regulá-lo, como fazia o CPC/73 no<br />

art. 132.<br />

25 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 257.<br />

26 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

27 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

28 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 313.<br />

29 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 215.<br />

30 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 829<br />

31 (Voltar). Registra-se, porém, que, em se tratando de decisão que julgue incompetente a Justiça do Trabalho,<br />

por ser competente para a causa mais de uma “justiça”, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, o<br />

que significa que nessa hipótese a natureza da decisão será de sentença. Exemplifica-se: João postula na Justiça<br />

do Trabalho o p<strong>ed</strong>ido A e B. O juiz do trabalho se julga incompetente para julgar a causa porque o p<strong>ed</strong>ido A é de<br />

competência da Justiça Estadual e o p<strong>ed</strong>ido B da Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse caso, fica inviabilizada a cisão do<br />

processo, devendo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito.<br />

32 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 116; e BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

33 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser

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