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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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inclusive dos empregados admitidos sem concurso público.<br />

O fenômeno da estatização, entretanto, é inverso. Nesse caso, o Estado<br />

adquire uma empresa privada, e os empregados que antes poderiam ser<br />

contratados livremente, após a estatização, deverão ser submetidos ao prévio<br />

concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88. Não há, portanto, sucessão<br />

trabalhista entre o suc<strong>ed</strong>ido (empresa privada) e sucessor (Estado). Caso não<br />

haja realização de concurso após a estatização, os empregados estarão em<br />

situação irregular, tendo direito apenas ao saldo de salário e depósitos do<br />

FGTS, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Para os empregados que ingressaram com a ação judicial, antes da<br />

estatização, e se a ação já estiver na fase de execução com penhora de bens,<br />

não será submetida ao precatório previsto no art. 100 da CF/88, com base no<br />

princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. No tocante às<br />

entidades públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da<br />

CF/88), elas não se submetem ao regime diferenciado de execução<br />

(precatório), podendo ter seus bens penhorados. Os Correios, por outro<br />

lado, não estão sujeitos à penhora, pois o STF 31 entende que é pessoa<br />

jurídica equiparada à Fazenda Pública, aplicando a ele a impenhorabilidade

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