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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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INTRODUÇÃO<br />

Nos países de vertente romano-germânica, como é o Brasil, pr<strong>ed</strong>omina<br />

o direito posto, repousando-se na norma legal. No entanto, com a<br />

globalização imposta no mundo moderno, tal vertente começou a se<br />

aproximar da corrente common law, de modo que a jurisprudência passou a<br />

ter um papel primordial na pacificação da soci<strong>ed</strong>ade.<br />

Como descreve Rodolfo de Camargo Mancuso “a dicotomia entre as<br />

famílias jurídicas civil law/ common law hoje não é tão nítida e radical como<br />

o foi outrora, sendo visível uma gradativa e constante aproximação entre<br />

aqueles regimes: o direito legislado vai num crescendo, nos países<br />

tradicionalmente ligados à regra do prec<strong>ed</strong>ente judicial e, em sentido<br />

inverso, é a jurisprudência que vai ganhando espaço nos países onde o<br />

primado recai na norma legal” 1 (destaque no original).<br />

E isso ocorre, porque, de certo modo, a Constituição e as leis são aquilo<br />

que os juízes afirmam.<br />

Nessa afirmação jurisdicional, vários acórdãos são proferidos de forma<br />

reiterada acerca de determinada matéria, formando-se a chamada<br />

jurisprudência em seu sentido técnico. Da jurisprudência surgem as súmulas<br />

(de summula), que expressam o diminutivo, o resumo, a menor parte de<br />

summa, que significa soma. A soma é a jurisprudência, no sentido do civil<br />

law.<br />

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) passa a dar papel de<br />

destaque aos prec<strong>ed</strong>entes judiciais, estabelecendo em seu art. 927 que os<br />

juízes deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral em<br />

controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula<br />

vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de

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