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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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jurídica (inciso V), e não nas demais hipóteses do art. 966 do NCPC. Aliás, o<br />

próprio C. <strong>TST</strong> afastou a exigência do prequestionamento (pronunciamento<br />

explícito) na hipótese de incompetência absoluta, como se verifica pela OJ nº<br />

124 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, considerando que a Corte Trabalhista exige o pronunciamento<br />

explícito na ação rescisória, passamos a analisar cada um dos itens da<br />

presente súmula.<br />

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe<br />

pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.<br />

A doutrina diverge sobre o conceito de prequestionamento. Para a<br />

primeira corrente, prequestionamento é a provocação prévia da matéria<br />

(antes do julgamento) por meio das razões ou contrarrazões do recurso. Para<br />

a segunda corrente, o prequestionamento consiste em decisão prévia, isto é,<br />

quando há juízo de valor proferido no acórdão, independentemente de<br />

manifestação da parte interessada. Já para a terceira corrente, o<br />

prequestionamento significa a conjunção de provocação e decisão prévias,<br />

impondo a manifestação da parte interessada e a declaração da matéria no<br />

acórdão.<br />

O C. <strong>TST</strong> adotou, para a ação rescisória, a segunda corrente, pois<br />

conceituou o prequestionamento como decisão prévia (pronunciamento<br />

explícito) acerca da matéria. Segue a mesma sistemática da Súmula nº 297, I,<br />

do <strong>TST</strong>, bem como da Súmula nº 282 do STF, quando tratam do<br />

prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária.<br />

Portanto, o prequestionamento, na ação rescisória, é analisado com base<br />

no conteúdo da decisão rescindenda, devendo existir manifestação explícita<br />

sobre a matéria impugnada na ação rescisória.

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