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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Para o estudo do tema, remuneração torna-se imprescindível à<br />

diferenciação das parcelas salariais e as verbas recebidas sem natureza<br />

salarial (parcelas indenizatórias). Essa diferença é importante porque as<br />

primeiras refletem nas demais verbas trabalhistas. Exemplo: para o<br />

empregado que recebe horas extras, ocorrerá reflexo no valor das férias e<br />

nos depósitos do FGTS. De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT:<br />

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada,<br />

como também as comissões, percentagens, gratificações<br />

ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo<br />

empregador.<br />

Outra parcela que possui natureza salarial é a chamada quebra de caixa<br />

paga com habitualidade para compensar o risco exercido pelos trabalhadores<br />

que lidam com dinheiro. Essa parcela é paga, mensalmente,<br />

independentemente de ocorrer o desfalque no caixa.<br />

Importante ressaltar que o desconto feito no salário do empregado que<br />

exerce a função de caixa, com o objetivo de ressarcir o banco de eventuais<br />

diferenças no numerário em seu caixa, é lícito. Assim sendo, se ocorrerem<br />

eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa, é lícito o<br />

desconto dessa gratificação denominada quebra de caixa, pois o empregado<br />

está ciente de eventuais danos que pode causar 38 . Esse desconto no salário,<br />

entretanto, deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de<br />

quebra de caixa 39 .<br />

Como a parcela tem natureza jurídica salarial, vai refletir nas demais<br />

verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro. Aliás, embora a súmula<br />

em análise trate especificamente do bancário, nada imp<strong>ed</strong>e que outros<br />

empregados que manuseiem dinheiro, tenham direito à parcela denominada

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