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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da ação rescisória, com base em matéria controvertida; b) a possibilidade de<br />

o <strong>TST</strong>, no recurso ordinário, adentrar im<strong>ed</strong>iatamente no julgamento do<br />

mérito da ação rescisória.<br />

É sabido que a ação rescisória é de competência originária dos<br />

tribunais. Igualmente se sabe que as decisões dos tribunais são proferidas por<br />

órgão colegiado. No entanto, respaldado nos princípios da celeridade e<br />

efetividade processual, o legislador delegou atividades dos órgãos<br />

colegiados aos relatores, dando origem inclusive ao art. 932 do NCPC,<br />

aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula<br />

nº 435 do <strong>TST</strong>).<br />

O art. 932 do NCPC (antigo art. 557 do CPC/73), que confere poderes ao<br />

relator como regra para a seara recursal, é aplicado pelos tribunais, de<br />

forma analógica, nas ações de competência originária dos tribunais,<br />

permitindo assim o indeferimento liminar da petição inicial da ação<br />

rescisória pelo relator.<br />

Com efeito, embora o art. 968, § 3º, do NCPC não indique que o<br />

indeferimento da inicial será realizado pelo relator, pela incidência<br />

analógica do art. 932 do NCPC, concluímos que o relator poderá indeferi-la<br />

nos casos previstos no art. 330 do NCPC e quando não efetuado o depósito<br />

prévio descrito no art. 836 da CLT.<br />

Nesse contexto, incumbe ao autor da ação rescisória preencher os<br />

requisitos da petição inicial, devendo indicar, dentre outros, a causa de p<strong>ed</strong>ir.<br />

Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de lei, é pacífico na<br />

doutrina e na jurisprudência que a indicação do dispositivo tido por violado<br />

é a causa de p<strong>ed</strong>ir da ação rescisória, impondo, portanto, ao autor indicá-lo<br />

(Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>). Desse modo, indicado o dispositivo que entende ter

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