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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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art. 485, V, do NCPC.<br />

Embora seja v<strong>ed</strong>ado novo pronunciamento, pode acontecer de o<br />

magistrado, na nova demanda, proferir outro julgamento, que transitará em<br />

julgado e formará a coisa julgada. Pode ocorrer ainda de o julgador prolatar<br />

decisão na fase de execução contrária à decisão da fase de conhecimento, que<br />

também transitará em julgado formando a coisa julgada. Tem-se aqui uma<br />

coisa julgada que viola a outra coisa julgada.<br />

Nasce, nesse momento, a possibilidade do ajuizamento da ação<br />

rescisória para extirpar do mundo jurídico a segunda coisa julgada.<br />

No entanto, para verificar se a matéria já havia sido decidida<br />

anteriormente, é imperioso fazer o cotejo entre as duas decisões judiciais,<br />

como forma de analisar detidamente se ocorreu a violação à coisa julgada.<br />

Para que ocorra esse cotejo, é salutar que a decisão rescindenda tenha<br />

enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória proposta.<br />

Exemplificamos:<br />

Empresa é condenada ao pagamento da multa de 40% do<br />

FGTS, ante a dispensa sem justa causa do obreiro. Na<br />

decisão de liquidação, o magistrado a desconsidera, por<br />

entender que houve p<strong>ed</strong>ido de demissão. Interposto<br />

impugnação e, posteriormente, agravo de petição, o<br />

acórdão regional mantém o p<strong>ed</strong>ido de demissão e a<br />

exclusão do pagamento da aludida multa. Nesse caso,<br />

cabível a ação rescisória para desconstituir o acórdão<br />

proferido no agravo de petição, em razão da violação da<br />

coisa julgada pela alteração na forma de demissão e a<br />

exclusão do pagamento da multa de 40% do FGTS.

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