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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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preponderante do empregador. Exemplos: motoristas, ascensoristas,<br />

jornalistas e músicos profissionais e demais profissões previstas no art. 577<br />

da CLT.<br />

De acordo com a Súmula nº 374, agora em análise, a empresa não está,<br />

entretanto, obrigada a cumprir as normas coletivas da categoria diferenciada<br />

se não participou da negociação coletiva. Exemplo: o motorista da instituição<br />

de ensino não será beneficiado com as cláusulas da categoria diferenciada, se<br />

a empresa para a qual ele trabalha não participou dessa negociação.<br />

4. COBRANÇA DA MULTA CONVENCIONAL<br />

Súmula nº 384 do <strong>TST</strong>. Multa convencional. Cobrança<br />

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o<br />

empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento<br />

de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo)<br />

em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de<br />

texto legal.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa,<br />

convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em<br />

lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.<br />

Importante frisar que a CLT exige conteúdo obrigatório de cláusulas de<br />

acordo e convenção. Dentre as cláusulas que devem figurar no instrumento,<br />

encontram-se as penalidades para os sindicatos convenentes e as empresas<br />

em caso de violação de seus dispositivos. Por exemplo, a empresa que não<br />

desconta as contribuições conf<strong>ed</strong>erativas dos empregados filiados ao<br />

sindicato, no prazo previsto no instrumento, poderá incorrer na multa<br />

convencionada.<br />

É possível que a multa prevista no instrumento coletivo seja apenas uma<br />

mera repetição do texto de lei, como a multa prevista no art. 477 da CLT, que

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