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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Feitas essas considerações, conclui-se que uma vez presente os quatro<br />

requisitos (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação),<br />

será declarado o vínculo, independentemente da nomenclatura que seja<br />

utilizado para identificar o trabalhador (funcionário, colaborador, ajudante<br />

etc.). No direito do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade,<br />

prevalecendo a realidade sobre a forma. Nesse sentido, a interessante<br />

jurisprudência dos TRTs da 1ª e 8ª Regiões:<br />

Súmula nº 2 do TRT – 1ª Região. Corretor de seguros.<br />

Vínculo de emprego.<br />

É empregado, e não corretor autônomo de seguros, o<br />

trabalhador que reúna os requisitos do art. 3º da CLT.<br />

Súmula nº 9 do TRT – 8ª Região. Vend<strong>ed</strong>or de seguros e<br />

títulos de previdência privada.<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das<br />

Leis do Trabalho - CLT, é legítimo o reconhecimento de<br />

relação de emprego entre o interm<strong>ed</strong>iário e a instituição<br />

financeira para a qual agencia a venda de Seguros e<br />

Títulos da Previdência Privada.<br />

Vale destacar que a doutrina apresenta outros aspectos e conceitos<br />

ligados à subordinação. São eles: parassubordinação e subordinação<br />

estrutural ou integrativa.<br />

O conceito de parassubordinação é polêmico na doutrina. De acordo<br />

com Vólia Bomfim Cassar 2 , a parassubordinação representa a manifestação<br />

tênue e sutil da subordinação. Nesse sentido, sustenta que se trata de<br />

fenômeno sinônimo da subordinação e está relacionada à sujeição que existe

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