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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nesse contexto, dispõe o art. 674 do NCPC que “quem, não sendo parte<br />

no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que<br />

possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,<br />

poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de<br />

terceiro”.<br />

Trata-se, pois, de ação autônoma de conhecimento, incidente na fase de<br />

conhecimento ou na fase de execução, destinada a eliminar ou evitar a<br />

constrição de bens de terceiros que não participa do processo ou não<br />

responde patrimonialmente pela dívida.<br />

Como se trata de ação acessória, ela é distribuída por dependência,<br />

sendo julgada pelo juiz que ordenou a apreensão. Essa regra já vinha descrita<br />

no art. 1.049 do CPC/73 e, agora, vem reproduzida no art. 676, caput, do<br />

NCPC.<br />

No entanto, pode ocorrer de os bens apreendidos não se localizarem no<br />

local do juiz que determina a constrição. Nesse caso, surgiu divergência na<br />

doutrina e na jurisprudência acerca de qual o juízo competente para a<br />

interposição e o julgamento dos embargos de terceiros. Noutras palavras, na<br />

hipótese de exp<strong>ed</strong>ição de carta precatória para a apreensão de bens, em qual<br />

juízo o terceiro deverá interpor os embargos: no juízo deprecante ou no<br />

juízo deprecado, e qual o juízo competente para julgá-los?<br />

No que tange aos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça<br />

buscou pacificar a divergência por meio da Súmula nº 46 104 , o que foi<br />

adotado pelo legislador, na época do CPC/73, ao estabelecer no art. 747 o<br />

que segue:<br />

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão<br />

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,

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