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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sim, uma norma jurídica abstrata. Noutras palavras, sendo a sentença<br />

normativa uma norma abstrata, seu descumprimento iguala-se ao<br />

descumprimento da legislação formal. Com efeito, exige-se o ajuizamento<br />

de uma ação de conhecimento para condenar o descumpridor da norma a<br />

cumpri-la. Portanto, a ação de cumprimento tem natureza de ação de<br />

conhecimento, não sendo uma ação de execução, que pressupõe título<br />

judicial líquido, certo e exigível.<br />

A ação de cumprimento vem disciplinada no art. 872 da CLT, o qual<br />

vaticina em seu caput:<br />

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a<br />

decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas<br />

estabelecidas neste Título.<br />

Interpretando literalmente esse dispositivo, passou-se a argumentar que<br />

a ação de cumprimento somente poderia ser ajuizada após o trânsito em<br />

julgado da sentença normativa.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu de forma diversa, no sentido de que não<br />

há necessidade do trânsito em julgado para o ajuizamento da ação de<br />

cumprimento.<br />

Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, norma<br />

posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de<br />

cumprimento poderá ser proposta:<br />

a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT,<br />

com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º);<br />

b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar<br />

de decisão do <strong>TST</strong> (art. 10).

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