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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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fim de que aprecie o tema da responsabilidade subsidiária sob o prisma da ofensa aos<br />

preceitos constitucionais invocados, bem como da alegada contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula<br />

nº331 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-RR-132800-68.2009.5.15.0087, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, 4.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Divergência jurisprudencial. Exigência de confronto analítico<br />

entre as decisões discordantes. Súmula nº 337, I, “b”, do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Para a demonstração de divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não é<br />

suficiente que o recorrente apenas transcreva a ementa de aresto potencialmente<br />

discordante do acórdão atacado, sendo indispensável que haja o confronto analítico de<br />

teses, conforme exigido pela Súmula nº 337, I, "b", do <strong>TST</strong>. No caso, ao interpor o<br />

recurso de revista, o recorrente limitou-se a reproduzir as ementas dos arestos<br />

paradigmas, com o registro da origem e fonte de publicação, sem, contudo, apresentar<br />

argumentação que comprovasse o conflito entre a tese neles fixada e a contida na<br />

decisão do TRT, tendo alegado que não haveria propriamente a exigência de cotejo<br />

analítico na apresentação dos arestos. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, não<br />

conheceu dos embargos do reclamado, destacando que a indicação de contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>, de caráter processual, só viabiliza o conhecimento do recurso<br />

de embargos quando a decisão embargada nega a existência da tese consagrada no<br />

enunciado da própria súmula, o que não se verificou na hipótese, e que os julgados<br />

colacionados eram inespecíficos, não atendendo, portanto, ao disposto no item I da<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-33200-08.2004.5.04.0006, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, 26.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 100)<br />

Embargos. Recurso interposto na vigência da Lei nº 11.496/2007. Art. 894, II, da CLT.<br />

Conhecimento. Caracterização de divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do Órgão<br />

Especial do <strong>TST</strong>. Inservível.<br />

De acordo com a r<strong>ed</strong>ação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, o<br />

conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência<br />

jurisprudencial entre decisões de Turmas do <strong>TST</strong> ou entre decisões de Turmas e da<br />

Seção de Dissídios Individuais, subdividida em SBDI-I e SBDI-II; ou, ainda, ao caso<br />

de decisões contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong> ou súmula<br />

vinculante do STF. A divergência, portanto, não se configura por confronto com aresto<br />

oriundo do Órgão Especial do <strong>TST</strong>, visto que, além de não contemplado pelo referido<br />

dispositivo de lei, a decisão trazida a confronto foi proferida em matéria administrativa.<br />

Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos

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